O ordenamento jurídico brasileiro admite a terceirização de atividades em empresa pública, desde que os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade se sobreponham ao do concurso público. Com base nessa premissa, o juiz Waldemar Cláudio de Carvalho, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, liberou a terceirização da atividade […]
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