Sem comprovar a necessidade de atendimento na rede privada, paciente tem pedido de reembolso negado (24/09/2024)

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A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) negou o pedido de reembolso de R$ 24.970,00, valor gasto por uma paciente em seu tratamento contra o câncer de mama na rede privada. Em sentença publicada no dia 20/9, o juiz Norton Luís Benites identificou que o Sistema Único de Saúde (SUS) não se negou a oferecer o tratamento e que a autora tampouco comprovou a necessidade para que o atendimento se desse pela rede particular.

A mulher de 53 anos ingressou com ação contra a União e o Estado do Rio Grande do Sul narrando ter recebido diagnóstico de câncer de mama maligno em dezembro de 2023. Alegou ter encaminhado pedido por tratamento para o SUS, mas que até hoje não se deu início ao tratamento pela rede pública. Disse que iniciou tratamento pela rede privada, submetendo-se a procedimento cirúrgico em janeiro de 2024. Além do ressarcimento, solicitou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

O Estado do RS contestou, argumentando que é da União a responsabilidade de garantir tratamentos oncológicos à população. Já a União alegou que o SUS não negou tratamento, e que a condição da mulher não exigia intervenção imediata de atendimento particular.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que a questão relativa ao ressarcimento de despesas médicas via particular já foi objeto de apreciação pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. Assim ficou definido que é necessário que o paciente demonstre quadro de urgência ou emergência que justifique atendimento particular imediato, além de comprovar que o SUS tenha negado o tratamento de maneira injustificável. Também é preciso que o paciente não tenha condições financeiras para arcar com as despesas e tenha ação judicial com pedido de tutela de urgência, salvo nos casos em que a situação concreta seja impeditiva, como em risco de morte iminente.

A partir dos documentos anexados ao caso, o magistrado pôde observar que, em janeiro de 2024, foi lançada solicitação de consulta oncológica para a autora no sistema de consultas do SUS, demonstrando que não houve negativa para o tratamento pela rede pública. Benites tampouco considerou presentes elementos que demonstrassem que fosse necessário atendimento imediato através da rede particular.

O juiz ainda constatou que a mulher reside em endereço de alto padrão no município, o que permite deduzir que a sua família possui condições para arcar com os valores desembolsados no tratamento. “Importante ressaltar que não se mostra cabível o acolhimento da pretensão de ressarcimento de despesas médicas realizadas de forma particular sem que tenha havido prévia determinação do Poder Judiciário, porquanto tal permissão ocasionaria um verdadeiro caos à administração da saúde, além de possibilitar à população a livre escolha de profissionais, medicamentos e/ou tratamentos”, concluiu.

O magistrado julgou o pedido improcedente. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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