Precedentes judiciais podem ser constituídos por dois elementos: ratio decidendi [1], cujo teor enuncia os fundamentos determinantes que conduzem à conclusão alcançada, representando a tese extraível da decisão concreta que orientará os casos futuros; e obter dictum, que são argumentos de passagem ou de mero reforço, não essenciais à resolução da controvérsia submetida à apreciação […]
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