Não é necessário provar má-fé de candidatas em fraude à cota

Para caracterizar fraude, é suficiente demonstrar que o partifo ou a coligação tiveram intuito de burlar a regra que instituiu cota de gênero, e não é necessário provar que houve conluio ou má-fé por parte das candidatas fictícias.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral de São Pa…