A inviolabilidade de domicílio está prevista no artigo 5º, XI, da Constituição, e deixa estatuído que a “casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nessa esteira, tanto a doutrina […]
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