O princípio constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF) desenvolve-se em três prismas: individualização legislativa (quando um tipo penal incriminador é criado, cabe ao Legislativo estabelecer a pena em abstrato — mínimo e máximo), individualização judicial (cabe ao juiz fixar a pena concreta na decisão condenatória) e individualização executória (o cumprimento da pena […]
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