A 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves negou o pedido de um morador de Garibaldi (RS) pela anulação da autuação que recebeu por infração de trânsito. O homem, que se negou a fazer o teste do bafômetro, alegou não ter sido notificado da infração, o que o impediu de contestá-la. Em sentença publicada na terça-feira (16/4), o juiz André Augusto Giordani constatou que ele se recusou a assinar o termo de autuação e que, portanto , tinha ciência da infração.
Em ação movida contra a União, o autor argumentou que não foi notificado da infração que cometeu em outubro de 2022 e da imposição da penalidade, o que impediu que pudesse recorrer. A União contestou, argumentando que o condutor foi notificado acerca da autuação (NA), no momento da lavratura do auto de infração e que, além do envio das notificações pelo Correio, houve a publicação das notificações por edital.
Ao analisar o caso, o juiz observou que o autor foi autuado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando estava na condução de um carro, cujo proprietário é o seu pai. A autuação ocorreu porque o condutor se recusou a se submeter ao teste do bafômetro, sendo notificado da autuação no momento da abordagem. Na ocasião, o homem se recusou a assinar a notificação, o que, para o magistrado, demonstrou que ele estava ciente da autuação.
“Ora, se a assinatura no auto de infração é formalidade prevista para garantir a ciência do infrator acerca da autuação, no caso de recusa da assinatura, quando não há controvérsia acerca da abordagem e da própria ocorrência da autuação, também não há dúvida sobre a ciência do infrator acerca da autuação”. O magistrado também destacou que “não pode o infrator, conscientemente recusando a assinatura, valer-se da sua própria conduta irregular para invocar a nulidade do ato”.
Giordani ainda verificou que as notificações foram enviadas para o endereço do pai do autor, que é o proprietário do veículo e que reside junto com o filho. “Assim, o envio da notificação da penalidade ao proprietário e pai do condutor, para o mesmo endereço residencial, faz presumir a ciência do autor acerca da multa imposta, assim suprindo a necessidade de notificação do condutor”, pontuou.
O juiz julgou improcedente o pedido de anulação da autuação, interpretando que o autor tinha conhecimento da autuação. Cabe recurso da decisão.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Divulgação PRF (Polícia Rodoviária Federal)