A 4ª Vara Federal de Porto Alegre determinou a concessão do benefício do Programa Bolsa Família (PBF) a um homem de 58 anos, morador do bairro Bom Jesus, na capital gaúcha. O pedido pelo auxílio foi inicialmente negado porque Porto Alegre ultrapassou o número de beneficiários unipessoais por município. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz Bruno Risch Fagundes de Oliveira.
O homem ingressou com ação contra a União narrando ter atualizado seu Cadastro Único em agosto de 2023. Disse ter aguardado por 45 dias, quando descobriu que seu pedido foi negado. A explicação que obteve foi de que, por residir sozinho, ele não teria direito ao benefício por não se enquadrar nos grupos prioritários. Sustentou que está desempregado desde 2022, possui problemas de saúde que o impedem de trabalhar e se encontra em situação de extrema pobreza, fazendo, portanto, jus ao auxílio.
Em sua defesa, a União alegou que, ainda que o homem preencha os requisitos necessários à concessão, uma portaria publicada em agosto de 2023 estipulou que o ingresso de famílias unipessoais ao PBF depende que a taxa de famílias nesta modalidade seja inferior a 16% dos beneficiários totais de um município. Em Porto Alegre, 24,65% dos beneficiários são de famílias unipessoais, o que impossibilitaria que o amparo fosse concedido ao requerente.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a portaria em questão de fato impede o ingresso de novas famílias unipessoais ao programa em Porto Alegre. Entretanto, o magistrado observou que a portaria acaba limitando a lei federal que instituiu o BPF.
“Isso porque, como se viu, a Lei nº 14.601/2023 definiu claramente os requisitos para a concessão do benefício em questão, não havendo espaço para que norma infralegal viesse limitar o direito tal como definido por aquela norma superior”.
Se apoiando em decisões da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em casos semelhantes, Oliveira pontuou que portarias têm a função de complementar leis, mas não devem limitá-las. Ele concluiu, assim, que o preenchimento dos requisitos estipulados na lei é o suficiente para que o benefício seja concedido ao autor da ação. A partir da avaliação das informações presentes no Cadastro único do homem, o magistrado constatou que ele vive sozinho e possui renda mensal inferior a R$ 218,00, fazendo jus ao recebimento do auxílio.
Oliveira determinou que o benefício seja concedido, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde setembro de 2023, data em que o homem ingressou com pedido para a concessão. Mesmo cabendo recurso da decisão, a União já informou que não o fará e o processo já está em fase de cumprimento de sentença.
Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
Imagem ilustrativa (MDAS/Governo Federal)