Homem de 44 anos é condenado novamente pelo armazenamento de conteúdo ilegal (29/01/2024)

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A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou, em sentença publicada em 17/01, um morador de Porto Alegre a um ano e oito meses de reclusão pelo armazenamento de conteúdo pornográfico infantil. As fotos e os vídeos eram armazenados em um computador e em um celular, ambos conectados à rede mundial (internet). É a segunda vez que ele é condenado por crimes da mesma natureza.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que o homem de 44 anos teria sido responsável pelo armazenamento e pela disponibilização e distribuição, através de contas em plataformas de internet como Twitter e Vine, de fotografias e vídeos que continham cenas de pornografia evolvendo crianças e adolescentes. As atividades de publicação desses materiais teriam ocorrido em quatro oportunidades entre os dias 24 e 28 de abril de 2021, e outra em maio de 2022. Argumentou que o acusado foi alvo de mandado de busca e apreensão, quando foram encontrados que possuía 11 fotografias e 17 vídeos com cenas de conteúdo pornográfico infantil em seu computador e celular. O MPF ainda acrescentou que não existem indícios de incapacidade do homem de compreensão do caráter ilícito dos fatos e que seu arrependimento não é justificativa plausível para diminuição da pena.

 A defesa do réu alegou não teriam sido apresentadas as bases de dados consultadas pela Polícia Federal para identificação do acusado. Argumentou ainda que os policiais que lhe prenderam em flagrante agiram indevidamente no cumprimento do mandado de busca e apreensão, uma vez que ele não foi advertido de seu direito de permanecer e silêncio e não conceder acesso aos seus aparelhos eletrônicos.

Ao analisar o caso, o juízo aferiu que a obtenção dos dados pela Polícia Federal foi legítima, de acordo com a Lei n° 12.965/14, que permite que autoridades com competência legal tenham acesso a dados cadastrais de usuários da internet. A partir do termo de apreensão e demais autos anexados ao caso, não foi encontrada pelo juízo qualquer evidência que tenha mostrado que o réu tenha sido coagido a fornecer as senhas de seus dispositivos. Inclusive, em depoimento prestado ao juízo, o réu confessou ter, voluntariamente, indicado aos policiais onde poderiam encontrar material de interesse à investigação. 

Sobre a acusação de armazenamento de conteúdo ilegal em dispositivos próprios, o juízo aferiu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas através de depoimentos do acusado e de testemunhas, dos conteúdos extraídos dos aparelhos do acusado e de documentos arrolados pela acusação. O juízo ainda constatou que o réu é reincidente em fatos delituosos desta natureza, já tendo sido condenado a pena de quatro anos, com trânsito em julgado, por crimes cometidos em 2011, quando compartilhou na internet milhares de fotos e vídeos contendo cenas de sexo explícito e pornográficas envolvendo crianças e adolescentes. Para aquela ação penal, o réu inclusive foi submetido a exame de insanidade, que comprovou ele é totalmente capaz de compreender o caráter ilícito dos seus atos.

Apesar do armazenamento de fotos e vídeos em dispositivos próprios ter sido comprovado, o juízo observou que nenhum elemento levantado pela acusação pôde ser usado para fundamentar a condenação do acusado pelo compartilhamento do conteúdo ilegal em redes sociais. O réu foi então condenado por armazenamento de pornografia infantil, e absolvido da acusação de distribuição na internet.

O homem foi condenado a um ano e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 27 dias-multa. Ele está proibido de ministrar aulas a menores de idade, bem como impedido de acessar a internet, salvo para aulas online e contato com os alunos adultos, devendo manter registros das aulas ministradas e dos alunos (nome, idade e contato) à disposição do juízo.

Cabe recurso ao TRF4.

(foto: freepik)