Com base em Protocolo Antidiscriminatório, 4ª Câmara condena empresa por racismo no ambiente de trabalho

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Com base em Protocolo Antidiscriminatório, 4ª Câmara condena empresa por racismo no ambiente de trabalho

#ParaTodosVerem: dois braços, um de pele clara e outro de pele escura, estão apontados um para o outro

nelipimenta

Ter, 16/09/2025 – 18:45

Com base em Protocolo Antidiscriminatório, 4ª Câmara condena empresa por racismo no ambiente de trabalho
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A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença de primeira instância e condenou uma empresa de logística e transporte ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil. A decisão reconheceu a ocorrência de assédio moral com motivação racista contra um funcionário que foi vítima de ofensas por parte do superior hierárquico.

O caso, relatado pela desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, teve como base a comprovação de conduta discriminatória no ambiente de trabalho, incluindo expressões racistas. O acórdão considerou a prova testemunhal produzida pelo trabalhador, uma vez que a testemunha da empresa não confirmou a versão da defesa.

“É evidente que o reclamante teve a sua dignidade violada no ambiente de trabalho”, pois as expressões utilizadas pelo superior constituem “estereótipo negativo baseado em preconceito racial, conduta que não pode ser tolerada”, afirmou a relatora. Para o colegiado, as questões envolvidas são graves e caracterizam conduta racista, “merecendo reprimenda exemplar do Poder Judiciário a fim de coibir condutas semelhantes e de compensar a dor sofrida pelo reclamante”.

A fundamentação da decisão se baseou no “Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva” do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este protocolo que visa garantir uma atuação judicial com perspectiva de gênero, raça e diversidade, foi fundamental para a análise do caso. A desembargadora destacou a importância de considerar a assimetria de poder e a vulnerabilidade racial da vítima ao julgar o caso.

(Processo 0011988-66.2021.5.15.0122)

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Ter, 16/09/2025 – 18:45