O processo penal brasileiro incorporou, com notável desenvoltura, a expressão “conjunto probatório” como fórmula de encerramento argumentativo. Sempre que a prova se mostra fragmentada, indiciária ou insuficiente para, isoladamente, sustentar um decreto condenatório, invoca-se a ideia de que, em seu conjunto, os elementos reunidos seriam suficientes para a formação do convencimento judicial. O problema não reside na valoração […]
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