O artigo 1º, caput, da Lei nº 9.307/96, indicou como partes legítimas de procedimento arbitral quaisquer pessoas capazes de contratar (critério de arbitrabilidade subjetiva) e definiu como passíveis de arbitragem os litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (critério de arbitrabilidade objetiva). Ora, se o poder público celebra contratos, haveria dúvidas sobre a viabilidade de figurar […]
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