Administrador de empresa é condenado por sonegação de R$ 500 mil em tributos (15/04/2024)

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A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou um ex-administrador de uma empresa de equipamentos industriais de São Leopoldo (RS) pela sonegação de R$ 500 mil. A sentença, publicada em 1/4, é do juiz federal Eduardo Gomes Philippsen.

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação narrando que acusado, na condição de administrador e gestor financeiro da empresa, foi responsável pela supressão de R$ 404.096,84 de contribuições previdenciárias e mais R$ 99.101,14 de contribuições sociais para outras entidades e fundos. Ele teria prestado informações falsas às autoridades fazendárias.

A defesa sustentou que o réu é inocente, requerendo a sua absolvição. Narrou que não houve dolo por parte dele, que procurou a Receita Federal e buscou o financiamento dos débitos antes da execução, mas não obteve êxito por forças alheias à sua vontade. Argumentou que a prestação de informações incorretas ocorreu em decorrência de uma confusão do contador, da falta de conhecimento e de condições de pagamento.

Para o magistrado, a sonegação de tributos ficou demonstrada através de documentos contidos nos autos, que comprovaram que a empresa efetuava pagamentos como se estivesse em regime de tributação diferente do qual pertencia, prestando informações inverídicas aos órgãos fazendários.

Para avaliar a autoria e o dolo do delito, Philippsen considerou que o acusado já admitiu ter assumido a administração da empresa em 2012, sendo o responsável pelo pagamento de tributos. Ele observou também que as alegações da defesa dos motivos que levaram à prestação de informações inverídicas não ficaram comprovadas.

O juiz analisou que o fato do preenchimento das informações ter sido feito por um contador não exime a responsabilidade do administrador, que possui o poder de decidir sobre o teor das declarações. Tampouco dificuldades financeiras podem ser usadas como argumento para o cometimento de fraude fiscal.

“O elemento diferenciador da sonegação e do mero inadimplemento consiste no emprego de artifício para burlar a administração tributária. Ou seja, o contribuinte adota comportamento fraudulento para induzir o Fisco em erro e, assim, conseguir reduzir ou suprimir tributo. A conduta ardilosa revela-se tanto na omissão deliberada quanto na conduta ativa, consistente, por exemplo, na inserção de informação falsa que repercute na redução ou supressão de tributo”, concluiu.

Philippsen julgou procedente a ação condenando o administrador a três anos e dez meses de reclusão. Observando que o réu atende aos requisitos estipulados em lei, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade pela prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Cabe recurso ao TRF4.

 

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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