A Justiça Federal do Paraná constatou no último ano, por meio de seu Centro de Inteligência, um crescimento significativo no número de ações buscando a validação de diplomas médicos, expedidos por universidades estrangeiras, pelo regime simplificado. No entanto, a instituição alerta que o Tribunal Regional da 4ª Região (RS, SC e PR) tem reiteradamente afastado alegações de que a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) seja dispensável.
Ainda, segundo o entendimento do Tribunal, a superveniência da Resolução CNE/CES 2/2024 consolidou a obrigatoriedade do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019, “como única via para a revalidação de diplomas médicos obtidos no exterior, afastando de vez qualquer interpretação em sentido diverso”. Destaca-se que a exigência do Revalida decorre de opção normativa válida e proporcional, destinada a assegurar que médicos formados no exterior possuam conhecimentos, habilidades e competências compatíveis com as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Medicina e com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Nessa perspectiva, a submissão ao exame não configura restrição indevida ao exercício profissional, mas requisito legal para o reconhecimento do diploma estrangeiro.
A orientação adotada pelo TRF4 está em consonância com decisões dos demais Tribunais Regionais Federais do país, que igualmente reconhecem a validade e a eficácia da Resolução CNE/CES nº 02/2024, fundamentada em critérios de racionalidade, equidade e segurança no exercício profissional da medicina.

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