A omissão da autoridade fiscal não pode acarretar em prejuízo econômico do contribuinte e nem impedir que ele acesse formas menos onerosas de pagamento de dívidas pendentes, como os programas de transação tributária. Este foi o entendimento do juiz Rodiner Roncada, da 1ª Vara Federal de Osasco (SP), para confirmar decisão liminar que havia ordenado […]
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