Pedido de licença de pesca para embarcação que extrapola tamanho definido por normativo é negado (19/09/2024)

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A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) negou o pedido de um pescador que solicitou a expedição de Licença de Pesca para a sua embarcação. O motivo do indeferimento foi o comprimento do barco, que supera o limite previsto para atividade pesqueira no Estuário da Lagoa dos Patos. A sentença, publicada em 13/9, é do juiz Everson Guimarães Silva.

O pescador ingressou com ação contra a União narrando que adquiriu, em 2021, uma embarcação de 13 metros de comprimento construída em 1987. Afirmou que solicitou licenciamento para o barco ser utilizado para pesca artesanal no Estuário da Lagoa dos Patos, mas teve o pedido recusado sob a justificativa de que ela extrapola o limite de comprimento definido por instrução normativa do Ministério do Meio Ambiente.

O autor alegou que a embarcação foi construída antes da publicação da norma e que solicitou uma inspeção junto a uma empresa ambiental, que, através de laudo técnico, recomendou que fosse expedida a licença para a embarcação.

Em sua defesa, a União argumentou que as negativas para os pedidos para licenciamento seguiram o que está disposto na norma. Sustentou que a área técnica agiu no cumprimento de seus deveres funcionais, pois não poderia dispensar requisito exigido expressamente em ato normativo.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 3/04 proíbe o uso de certos aparelhos de pesca e meios de produção no Estuário da Lagoa dos Patos. Entre as proibições, estão embarcações com tamanho superior a 12m de comprimento. Guimarães Silva pontuou que a norma foi instituída em 2004, o que demonstra que o pescador conhecia as exigências no momento em que adquiriu a embarcação.

O juiz também destacou que “a concessão ou renovação da licença de pesca deve observar os requisitos vigentes na data do requerimento, sendo irrelevante, para tanto, a data de construção da embarcação”. A respeito do laudo técnico anexado pelo pescador, o magistrado verificou que, embora tenha recomendado que a embarcação seja licenciada, o documento não é o suficiente para autorizar por si só o deferimento do pedido, visto que a empresa ambiental foi contratada pelo autor.

“Portanto, sob nenhum enfoque é possível vislumbrar vício ou irregularidade no indeferimento do pedido de licença formulado pelo autor, sobretudo se considerada a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos”, concluiu o juiz.

O magistrado julgou o pedido improcedente. Cabe recurso ao TRF4.

Secos/JFRS (secos@jfrs.jus.br)

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