Conselho Pleno aprova ajuizamento de ADPF que contesta condenações de réus sem apoio do MP

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O Conselho Pleno do CFOAB aprovou, durante sessão virtual ordinária desta segunda-feira (16/9), o ajuizamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ao Supremo Tribunal Federal (STF), em razão do art. 385 do Código de Processo Penal (CPP), que assegura ao juiz o poder de condenar um  acusado com base nas provas dos autos do processo, mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição réu.

A proposição, encaminhada pela Comissão Nacional de Estudos Constitucionais do CFOAB pelo conselheiro federal Alberto Zacharias Toron, da OAB-SP, tem conexão com a ADPF 1.122, ajuizada pela Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) e já em tramitação no STF. As duas ações entendem que o artigo 385 viola o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade do juiz.

Em seu voto, a relatora do parecer da Ordem, conselheira federal Layla Milena Oliveira Gomes (OAB-GO), reforça que o sistema processual penal pressupõe a divisão das funções de investigação, acusação e julgamento para indivíduos diferentes. O parecer ainda exige o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal sem qualquer redução de texto, determinando que ele seja aplicado somente quando a autoridade judicial proferir sentença baseada nos pedidos das partes.

“Primeiro, pois viola o sistema acusatório e contradiz o art. 129, I, da Constituição Federal. Segundo, porque seria reconhecer potencialidade à autoridade judicial incompatível com o devido processo constitucional e democrático previsto no ordenamento constitucional vigente, especialmente no art. 5, XXXV e LIV, e na própria definição do papel Ministério Público na Constituição da República”, afirma o texto. 

Por fim, destacou que a OAB possui evidente representatividade em defesa da Constituição. “Entendo que a defesa da Constituição Federal é atribuição desta Casa da Advocacia, que possui legitimidade de caráter universal para defendê-la, nos termos do art. 103, VII, CF/88. Bem como de extrema relevância para a advocacia e para a sociedade brasileira”, finaliza o documento.