Liminar determina liberação de veículo com valor muito superior a mercadorias apreendidas (25/07/2024)

  • Categoria do post:TRF4

A Justiça Federal determinou a liberação de um veículo apreendido em São Miguel do Oeste, por transportar mercadorias – 187 garrafas de vinho provenientes da Argentina – com valor acima da cota permitida. A 2ª Vara Federal de Blumenau considerou que o valor dos produtos – R$ 25,1 mil – é muito inferior ao do próprio bem – R$ 320 mil – e aplicou o princípio da proporcionalidade. A liberação, entretanto, deve ocorrer mediante assinatura de termo de fiel depositário e restrição de venda.

“Não há notícias de outras apreensões envolvendo o veículo objeto desta ação nem o nome da parte impetrante, tampouco qualquer outro indício apto a caracterizar a habitualidade e reiteração da conduta ilícita em tela”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão de 19/7.

A apreensão aconteceu em 6/7, durante fiscalização da Polícia Militar. O proprietário alegou que as mercadorias não seriam destinadas ao comércio. A Receita Federal já foi intimada e, terça-feira (23/7), informou no processo que o veículo estava disponível para retirada.

“A desproporção é patente, eis que o valor da mercadoria apreendida corresponde a aproximadamente 7,85% do valor de mercado do veículo”, afirmou o juiz. “Eventual aplicação da pena de perdimento em favor do Fisco caracterizará flagrante situação de confisco, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em tais hipóteses”, observou.

“Diante de tal contexto, entendo ser cabível, numa análise preliminar típica da espécie, a aplicação do princípio da proporcionalidade, ressaltando, porém, que em caso de reiteração futura da conduta não haverá nova aplicação de tal entendimento”, lembrou Cypriani. “Também se revela visível o perigo na demora, porquanto o veículo se encontra armazenado junto a unidade da receita Federal, sujeito a deterioração pela falta de uso”. O mérito da ação ainda será julgado.

()