Uma cooperativa de catadores de materiais recicláveis e o município de São José dos Pinhais, na Região Metropolitana de Curitiba, deverá indenizar em R$ 50 mil cada um dos dois filhos de um trabalhador que sofreu um acidente fatal durante suas atividades no trabalho. A estrutura para o exercício da função foi fornecida pelo Município. O empregado, realizando a separação de materiais na sede da cooperativa, caiu de uma altura de mais de três metros. A queda resultou em traumatismo craniano, causando a morte do trabalhador. O caso ocorreu em 2018.
Além da indenização por danos morais, foi deferida pela Justiça do Trabalho uma pensão até os jovens completarem 18 anos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). A atividade de separação e qualificação dos resíduos era feita em local alto, uma espécie de mezanino. A queda ocorreu no dia 27 de dezembro de 2018. O trabalhador não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia seguinte, deixando dois filhos menores de idade.
A perícia concluiu que o local de trabalho não era seguro. A estrutura de onde o empregado caiu encontrava-se “em péssimo estado de funcionamento e de conservação. E não apenas ela, o processo todo de descarregamento, que vai do ponto de posição dos fardos, ao portão, e todo o trâmite de descarga é irregular e não tem a menor segurança possível”. O perito destacou que um guarda corpo poderia ter evitado a queda. A estrutura foi fornecida pelo Município, que foi responsabilizado, assim como a cooperativa.
Sobre a responsabilidade da cooperativa, a 6ª Turma frisou que o entendimento do Colegiado é a não configuração de vínculo empregatício entre esse tipo de associação e o associado. Porém, na qualidade de tomadora de serviços, como ficou comprovado nos autos, além de estar atenta ao dever geral de cautela, que deve nortear todas as relações intersubjetivas que gerem algum risco, a associação “deve cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, buscando minorar ao máximo os riscos de acidente bem como instruir os associados no sentido de evitar acidentes laborais ou o desenvolvimento de doenças ocupacionais”.
A 6ª Turma salientou a obrigatoriedade da observância ao artigo 7 e o artigo 157 da CLT, que trata do tema. O Colegiado, portanto, considerou a cooperativa culpada solidariamente pela morte do trabalhador.
Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
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