Uma trabalhadora de uma franquia de uma rede internacional de comida rápida, em Curitiba, obteve na justiça o direito a receber um adicional salarial de 40% por ter atuado como gerente sem receber o salário justo para a função. A empregada foi contratada para ser atendente, mas passou a desempenhar, também, a gerência do local, que fica em um shopping da capital. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) julgou o caso.
A empregada atuou na empresa de abril a outubro de 2022. A autora relatou que, de 25 de agosto até o fim do contrato, acumulou a sua atividade de atendente com a de gerente. Passou a ser responsável por todos os funcionários do estabelecimento, dando ordens e com poder de contratá-los e demiti-los.
A empresa não compareceu à audiência, tornando-se revel e confessa. Em sua decisão, a 4ª Turma do TRT-PR citou o art. 456, parágrafo único, da CLT, segundo o qual presume-se que o trabalhador se obriga a prestar quaisquer serviços compatíveis com a sua condição pessoal, salvo se demonstrada a maior complexidade e o maior padrão remuneratório da atividade absorvida.
“No caso, considerando a revelia e confissão da ré e a consequente presunção de veracidade das alegações da petição inicial, reconhece-se que, em 25/08/2022, a autora passou a exercer também a função de gerente, sem, contudo, receber o aumento salarial correspondente ao aumento da complexidade de suas atividades”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Valdecir Edson Fossatti, destacando que houve desequilíbrio entre as atribuições inicialmente pactuadas entre empregada e empregador, “passando este a exigir o exercício de atividades alheias ao contrato e, principalmente, mais complexas e de maior responsabilidade, as quais requeriam outras habilidades da empregada, pelo que se entende por demonstrado que a autora acumulava as funções de gerente e de atendente a partir de 25/08/2022”, ressaltou o desembargador.
A 4ª Turma Logo concluiu que a trabalhadora faz jus a um acréscimo salarial correspondente ao grau de complexidade das tarefas desempenhadas de forma acumulada, fixado em 40% do salário que recebia no período em que assumiu, também, a função mais complexa, “parâmetro que visa a compensar os prejuízos sofridos pela parte autora”, concluiu o Colegiado.
Em razão da revelia, a empresa não pode recorrer para discutir os fatos. O recurso cabe somente para discutir, a partir dos fatos tidos como verídicos, em razão de sua revelia, os efeitos jurídicos desses mesmos fatos.
Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
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