A 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) manteve a demissão por justa causa de uma atendente de empresa de telefonia, em Curitiba, que fez uso das credenciais funcionais para reduzir o valor da sua fatura de celular por sete meses (janeiro a julho de 2023). A trabalhadora argumentou que a atitude teria sido autorizada por um superior, o que não foi provado. Ainda, disse que faltariam provas técnicas para comprovar a má conduta. Mas a empresa apresentou o resultado da sindicância que apontou que a funcionária efetivou alteração em fatura de sua titularidade. A trabalhadora também declarou que a punição seria desproporcional ao ato. O Colegiado não aceitou essa tese, uma vez que a conduta “quebrou a confiança da empregadora, elemento essencial à manutenção do pacto laboral”. A relatoria é do desembargador Adilson Luiz Funez. Da decisão, cabe recurso.
De janeiro a julho de 2023, a atendente, que tinha acesso ao sistema devido às atribuições de seu cargo, fez ajustes indevidos nas suas próprias faturas, reduzindo os valores dos serviços, que, ao fim, somaram R$ 688,96. A empresa abriu uma sindicância interna para averiguar o caso e demitiu a funcionária por justa causa sob motivação de ato de improbidade e incontinência de conduta ou mau procedimento (artigo 482, “a” e “b” da CLT), conforme comunicado na rescisão contratual.
Em sua defesa, a trabalhadora contestou a sindicância como elemento probatório, argumentando sobre a necessidade de provas técnicas que atestassem o mau uso da credencial. Ela também afirmou que um superior hierárquico teria autorizado tais ajustes, o que não foi comprovado. “Registre-se que não há prova sequer de que tal procedimento pudesse ter sido realizado mediante autorização de superior hierárquico”, pontuou a magistrada Vanessa Maria Assis De Rezende, juíza substituta da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba. A magistrada também considerou legítima a sindicância, que, respaldada em provas testemunhais, comprovou a expressa proibição de o empregado alterar as próprias faturas, existindo um canal interno específico para o funcionário tratar de seus respectivos planos, indicando que a trabalhadora alterou indevidamente a sua fatura.
Em grau de recurso, o relator Adilson Luiz Funez convenceu-se das provas apresentadas pela empresa e seguiu o entendimento do Juízo de 1ª Instância. Para o desembargador, “a conduta importa na quebra de confiança da relação contratual estabelecida entre as partes”. Em sua fundamentação, o magistrado confirmou a atitude da empregada como improbidade, citando o entendimento do jurista Maurício Godinho Delgado. “As faltas praticadas pela reclamante inserem-se, perfeitamente, no conceito do jurista Maurício Godinho Delgado de que o ato de improbidade ‘trata-se de conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer’”.
Texto: João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
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