07/10/2025 – Audiência telepresencial é direito garantido às partes, não a advogados, decide Seção Especializada

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Uma mulher negra, de costas para a câmera, com cabelo cacheado e vestindo uma blusa listrada amarela e branca, está sentada em uma cadeira de madeira em frente a uma mesa. Ela participa de uma videoconferência em um monitor de computador. Na tela, 12 participantes são vistos em grade, com um homem de óculos e gravata em destaque no centro. Um notebook aberto com um gráfico e documentos estão na mesa, sugerindo trabalho remoto.
Imagem ilustrativa.

O direito à realização de audiências telepresenciais* é garantido às partes e não aos advogados. Este foi o entendimento prevalecente no julgamento de um mandado de segurança realizado pela Seção Especializada do TRT do Paraná (SE) em agosto recente. O mandado de segurança foi impetrado pelo o autor de uma ação reclamatória trabalhista contra uma decisão da 1ª Vara do Trabalho (VT) de Maringá que negou a alteração do formato de uma audiência, de presencial para telepresencial.

De acordo com os dados do mandado de segurança, o processo tinha uma audiência presencial designada para o dia 22 de abril deste ano no Fórum Trabalhista de Maringá, mas a parte autora requereu a realização da audiência no formato telepresencial, já que o seu advogado tem seu endereço profissional na cidade de Itaquirai (Mato Grosso do Sul). O pedido da parte autora foi fundamentado pelo motivo de ¿comprovada impossibilidade de comparecimento presencial do procurador do autor ou, subsidiariamente, para que a audiência presencial seja convertida em audiência híbrida¿.

O juízo da 1ª VT de Maringá denegou o pedido e manteve a audiência no formato presencial. Diante da negativa, a parte autora entrou com mandado de segurança contra essa decisão. O mandado de segurança é um tipo de processo cabível contra um possível abuso de autoridade e está definido no Art. 5º, inc. LXIX e LXX da Constituição Federal de 1988. Sua regulamentação se dá pela Lei nº 12.016/2009.

O caso foi analisado pela desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, que destacou que o autor da ação é residente em Maringá, ou seja, que mora na mesma cidade em que tramita o processo principal. ¿Logo, inexiste qualquer dificuldade que inviabilize a presença do Autor na audiência a ser realizada presencialmente. O fato do procurador do Impetrante possuir endereço em outro Estado (Mato Grosso do Sul), em cidade distante a centenas de quilômetros, por si só, não autoriza a realização de audiência telepresencial, pois se trata de direito garantido à parte e não ao seu advogado¿, destacou a magistrada.

A desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos ainda destacou que a escolha de advogado com endereço profissional distante da localidade da Vara em que tramita o processo foi livre e de responsabilidade da própria parte, que poderia ter se valido de procurador com escritório em Maringá ou região a fim de evitar problemas decorrentes da necessidade de deslocamento.

Embora o autor da ação principal não tenha obtido êxito com relação ao mandado de segurança, a reclamatória trabalhista transcorreu normalmente. Nas atas de audiências, tanto do dia 22 de abril (em que as partes prestaram depoimento) quanto na audiência do dia 9 de junho (oitiva de testemunhas), o autor da ação esteve acompanhado de advogados. Na sentença os pedidos do autor foram parcialmente aceitos e o processo atualmente está em fase de recurso ordinário.

*Texto modificado em razão de que o que se discutiu no mandado de segurança foi a realização de audiência telepresencial ou presencial em processo que não tramitava pelo ¿juízo 100% digital¿, como indicava anteriormente.

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / fizkes