O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), voltou atrás e negou o pedido para cassar um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) que havia reconhecido a existência de vínculo empregatício entre um médico contratado como PJ e o Hospital Bruno Born, em Lajeado, no Rio Grande do Sul. No caso em análise, o médico prestou serviços por mais de 40 anos na especialidade de neurologia e neurocirurgia, com atendimento na Emergência e Pronto Atendimento.
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Inicialmente, Toffoli havia considerado que os precedentes do STF assentaram “ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário mediante constituição de vínculo empregatício”. Por isso, havia julgado procedente a reclamação constitucional para cassar o acórdão do TRT4, que deveria fazer uma nova análise dos autos, à luz dos precedentes do STF de observância obrigatória e da decisão na reclamação.
A defesa do profissional recorreu e argumentou que o fato de a “ADPF 324 e do Tema 725 fixado no STF permitirem a terceirização de atividade fim não significa automaticamente que toda contratação de PJ será válida, impossibilitando a configuração do vínculo trabalhista”.
Os advogados ressaltam ainda que “a relação de trabalho com a demandada/agravada iniciou em 1978, quando não se admitia a possibilidade sequer de terceirização de atividade-meio, que só veio a ser admitida em nosso ordenamento jurídico a partir de 1993 com a edição da súmula 331 do TST”.
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“Quase 40 anos após o início do labor do agravante em prol da agravada, de onde se depreende que a terceirização imposta pela agravada à época dos fatos era absolutamente ilícita e irregular, razão pela qual deverá ser reconhecido o vínculo mantido entre as partes”, justifica.
Depois do recurso, Toffoli mudou de opinião. Na nova decisão, ele acrescenta trecho do acórdão do TRT4, no qual o hospital reconhece a prestação de serviço contratual, mas “afirma ser de natureza civil e não empregatícia a relação entre as partes, tendo sido contratado ‘na condição de profissional liberal’”.
O ministro também junta trechos do acórdão nos quais o Tribunal reconhece a existência dos critérios que configuram vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, subordinação jurídica e habitualidade). Um dos pontos citados foi a “elaboração de uma agenda de consultas e procedimentos emitidos pelo hospital, demonstrando, até mesmo, organização das cirurgias estruturadas pela reclamada a serem feitas pelos médicos”.
O ministro enfatiza reconhecer os precedentes do STF em relação à licitude da terceirização, contudo, afirma que “conforme consignado no acórdão proferido em sede de recurso ordinário, afastou- se a alegação de que a parte beneficiária prestaria seus serviços como profissional autônomo, compreendendo a autoridade reclamada, a partir das provas produzidas nos autos, pelo preenchimento dos requisitos caracterizadores da relação de emprego”.
Além de manter o vínculo, na nova decisão, o ministro concedeu o cancelamento da certidão de trânsito em julgado, expedida em março deste ano.
A decisão na RCL 65.612 já foi alvo de embargos de declaração do hospital, que alega que o recurso do médico foi ajuizado fora do prazo.