Por unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um casal e seu filho recém-nascido por falha no atendimento médico pré-parto. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 125 mil: R$ 80 mil para o recém-nascido, R$ 25 mil para a mãe e R$ 20 mil para o pai.
A mãe alegou que a demora no atendimento e no diagnóstico fez com que o filho nascesse em grave estado de saúde. Com base em laudo, o recém-nascido foi diagnosticado com paralisia cerebral decorrente das complicações no parto. Além disso, destacou que deixou de trabalhar para cuidar do filho que precisa de acompanhamento constante.
A mulher narrou ter se dirigido ao Hospital Regional de Samambaia após perceber a falta de movimentos fetais e dor. Na instituição, foi informada de que não havia riscos e que poderia voltar para casa. Após procurar uma clínica particular no mesmo dia, a mulher realizou exame de imagem, que constatou quantidade escassa e perda de líquido amniótico, e foi aconselhada a buscar atendimento hospital urgente, devido ao risco de vida para ela e para a criança.
Ao ser atendida no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), a mulher foi internada e orientada a aguardar outro exame de imagem. Na sequência, a mãe foi transferida para o Hospital Regional de Taguatinga (HRT), por ser moradora da região administrativa Recanto das Emas. Lá, realizou exame na qual foi constatado diástole reversa, presença de derrame pleural e ascite no feto, e teve que ser encaminhada para um parto cesáreo de urgência.
A decisão do TJDFT mantém a sentença proferida pela juíza Mara Silda Nunes de Almeida, da 8ª Vara da Fazenda Pública, que havia condenado o Distrito Federal em primeira instância. O colegiado reajustou a indenização estabelecida pela primeira instância, fixada em R$ 55 mil: R$ 30.000 para o recém-nascido R$ 15.000 para a mãe e R$ 10.000, para o pai.
Em recurso, o Distrito Federal alega que o atendimento médico foi adequado e que a demora na internação da gestante não agravou a situação do recém-nascido, “de modo que restou afastado o nexo de causalidade entre o tratamento recebido e os danos sofridos pelo autor”.
Na avaliação do relator, desembargador Robson Barbosa de Azevedo, a demora no atendimento contribuiu para que o quadro da mãe e do seu filho se agravasse e considerou desnecessária a transferência para o HRT, levando em consideração que o HMIB é referência na área de maternidade.
Azevedo ressaltou que a mãe portava exame que indicava a necessidade de acompanhamento constante. Para o desembargador, ficaram “demonstrados os requisitos inerentes à responsabilidade quais sejam, a conduta negligente da administração e o nexo causal entre esta e o dano moral sofrido”.
“Conforme bem examinado, pelo douto juiz, após transferência da autora para o HRT, somente pela manhã, após a troca de plantão, foi avaliada, e, por isso, não é possível ‘sustentar a tese de que ela recebeu o acompanhamento adequado, pois o quadro exigia avaliação constante da vitalidade fetal como indicou o perito judicial’, afirmou o desembargador na decisão.
A ação tramita com o número 0702064-81.2021.8.07.0018 no TJDFT.