Uma decisão do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) condenou o Acre fornecer o medicamento Dupilumabe a um homem que sofre de asma alérgica eosinofílica. O homem pleiteou o remédio na Justiça por conta da não eficácia de tratamentos convencionais utilizados anteriormente e não ter condições financeiras para arcar com o custo do tratamento. O TJAC determinou que o estado providencie a medicação em um prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
Nos autos, o homem afirmou sofrer da doença por um longo período e teve piora recente em seu quadro de saúde, com episódios de hipoxemia (baixa concentração de oxigênio no sangue), que podem colocar a sua vida em risco, segundo laudo médico. Argumentou não ter tido melhoras em seu quadro após fazer o uso de variados tratamentos, indicados segundo os principais consensos internacionais sobre a doença. Além disso, o homem declarou não ter condições de pagar pela medicação na rede particular. A quantidade necessária para um mês de tratamento pode custar R$ 49 mil.
Ao negar a solicitação por via administrativa, a Secretaria de Estado de Saúde do Acre alegou não ter obrigação de fornecimento pois o medicamento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e não compõe a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). Além disso, a Secretaria argumenta que existem outras alternativas para o tratamento da doença, listadas na Tabela de Situações Clínicas do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
O relator da ação, desembargador Nonato Maia, ressaltou que o fato de o medicamento não constar nas listas protocolares não afasta o direito ao seu fornecimento, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
De acordo com Maia, a “omissão estatal configura violação ao seu direito fundamental à saúde, na medida em que a doença se encontra em estágio avançado, não apresentando o controle do quadro da doença com as medicações anteriormente utilizadas”.
“Reputo que os elementos probatórios apresentados são suficientes a formar um juízo de verossimilhança a respeito das alegações exordiais, sendo lícito afirmar a necessidade efetiva do fornecimento do fármaco requerido para a manutenção da saúde da impetrante, bem assim presente o risco na demora da prestação, acaso concedida apenas ao final da ação mandamental”, afirmou o desembargador na decisão.
A ação tramita com o número 1000067-07.2024.8.01.0000 no TJAC.