O ‘imposto do pecado’ na extração de recursos não renováveis

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A PEC 45/2019 prevê a criação de um Imposto Seletivo (IS), de competência da União Federal (inciso VIII, do artigo 153). Dentre as alterações propostas pelo Senado encontra-se a extensão do IS para a incidência sobre o produto das atividades de extração (inciso VIII, do parágrafo 6°, do artigo 153)[1].

Cabe salientar que, após a aprovação do texto pelo Senado, o texto retornou à Câmara dos Deputados para a avaliação dos ajustes, e caso as alterações sejam aprovadas, a proposta será promulgada pelo Congresso Nacional. A expectativa é que, até o final do ano de 2023, a PEC 45/2019 seja aprovada e submetida à promulgação.

Se a reforma tributária for aprovada nestes termos, esta alteração refletirá a inclusão do denominado “imposto do pecado” em nossa Constituição Federal, com a finalidade extrafiscal de desincentivar uma determinada conduta considerada danosa. A justificativa apresentada no relatório do senador Eduardo Braga (MDB-AM) é de “socialização dos prejuízos” decorrentes dos danos ambientais proporcionados pelas atividades dos setores de mineração e de petróleo e gás natural.

Com base nessa justificativa, seria instituída a tributação à alíquota de 1% sobre o fruto de atividades de extração, independentemente da destinação dos produtos. Por óbvio, tal alteração irá provocar um grande impacto tributário nas atividades minerárias e petrolíferas.

O IS seria cobrado uma única vez sobre o valor de mercado do produto após a sua extração, gerando impacto em todos os elos da cadeia produtiva de recursos não renováveis de modo direto e indireto. A regulamentação do IS será estabelecida por lei complementar.

O IS não integrará sua própria base de cálculo, mas será cumulado ainda com o IVA dual: a CBS e o IBS, além de expressamente integrar a base de cálculo destes tributos. E, como se não bastasse, as empresas exportadoras de minério deverão continuar a contribuir com os valores da CFEM, espécie de royalty da mineração – tal como ocorre na exploração de petróleo ou gás natural – que visa, justamente, compensar os impactos (inclusive ambientais) da extração de recursos.

Ao taxar especificamente a extração, a produção, a comercialização ou a importação de produtos e serviços prejudiciais ao meio ambiente, cria-se um entrave extrafiscal para a extração de recursos de não renováveis. Ainda não está claro se o legislador pretende privilegiar os contribuintes que invistam em tecnologias mais limpas e busquem alternativas energéticas mais sustentáveis, em detrimento dos demais.

Contudo, o texto em discussão gera preocupação para os setores que realizam as atividades que podem vir a ser consideradas danosas ao meio ambiente por lei complementar, tal como os setores minerário e petrolífero. Isto porque, desconsidera a eventual adoção de medidas voluntárias e/ou legais para mitigar o seu impacto ambiental. No modelo atual, os contribuintes que estão engajados na redução dos impactos ao meio ambiente também arcariam com o ônus da incidência de 1% (alíquota-teto) de IS sobre o valor de mercado do produto extraído.

A incidência do IS sobre determinados setores e empresas poderia se desdobrar em uma ferramenta crucial para direcionar o comportamento das empresas que realizam a extração de recursos não renováveis em direção às práticas mais sustentáveis. Esta abordagem, se bem aplicada, poderá contribuir para mitigar os efeitos das mudanças climáticas, impulsionar a inovação e a competitividade, alinhando os interesses econômicos com a redução dos impactos ambientais no país.

[1] “Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

      VIII – produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.”

      (…)

6º O imposto previsto no inciso VIII terá finalidade extrafiscal e: (…)

      III – incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (…)

      VIII – na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.”