O Tribunal Superior do Trabalho (TST) emitiu, recentemente, decisão de grande relevância, ao suspender todos os processos envolvendo o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. Adotada a partir de março, com o propósito de julgar um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), a medida visa a uniformizar o entendimento sobre a matéria, que é de suma importância para assegurar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes sobre o tema.
Ao modular tal entendimento, o TST busca proporcionar aos trabalhadores uma orientação clara sobre seus direitos de se oporem ao pagamento da contribuição assistencial e, concomitantemente, usufruírem dos benefícios conquistados pelos sindicatos.
A oposição ao pagamento da contribuição assistencial é assunto de extrema pertinência e relevância. Embora o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabeleça sua obrigatoriedade, a jurisprudência reconhece o direito dos trabalhadores de se oporem a ela.
É essencial ressaltar que os empregados os quais se opõem a pagar a contribuição assistencial não podem sofrer prejuízo em relação aos benefícios e vantagens conquistados pelo sindicato. O TST reconhece que esses trabalhadores mantêm o direito às melhorias e reajustes salariais obtidos em negociações coletivas. A contribuição obrigatória fica restrita aos associados, conforme entendimentos que já foram consolidados pelo Precedente Normativo 119 do TST e pela Súmula Vinculante 40 do STF.
No entanto, quando tais entendimentos foram dados, os sindicatos ainda possuíam a receita da contribuição sindical compulsória, de modo que a restrição imposta pela jurisprudência dominante pouco impactava sua vida financeira. Com o fim do pagamento compulsório promovido pela reforma trabalhista de 2017, mudanças relevantes passaram a ser sugeridas, pois a arrecadação das entidades despencou para 10% da receita anterior, enquanto suas obrigações com as categorias representadas permaneceram iguais.
Dentre as alterações promovidas, o artigo 611-A da CLT estabelece a prevalência do negociado sobre o legislado em diversas situações. Com essa inclusão, buscou-se proporcionar maior flexibilidade nas negociações coletivas e fortalecer a autonomia dos sindicatos e dos trabalhadores. Contudo, é fundamental destacar que tal previsão deve ser interpretada em consonância com os demais princípios e direitos garantidos pela legislação, principalmente sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores.
Logo em seguida, no art. 611-B, XXVI da CLT, a mesma mão enfraquece as ações sindicais, ao estabelecer que o trabalhador não pode ter, sem sua prévia e expressa anuência, nenhuma cobrança ou desconto salarial fixado em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Assim, mesmo que uma negociação coletiva determine pagamento obrigatório, quem manifestar sua oposição, de forma clara e inequívoca, não poderá ser descontado.
No contexto do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, é mister analisar como o artigo 611-B afeta essa questão. Diante da prevalência do negociado sobre o legislado, é possível que negociações coletivas estabeleçam cláusulas tornando obrigatório o pagamento dessa contribuição – mesmo para trabalhadores que se oponham.
A tendência cresce agora, uma vez que a prevalência estabelecida em 2017 tem amparado inclusive empresas a buscarem a benesse, em relação aos sindicatos patronais, consoante entendimento firmado pela 2ª Turma do TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPREGADORA NÃO SINDICALIZADA. TEMA 935 DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVIDA DESDE QUE POSSIBILITADA A OPOSIÇÃO. O TRT condenou a empresa reclamada ao pagamento de contribuições assistenciais relativas a 2011 e 2012, mesmo reconhecendo que esta não era sindicalizada. A Constituição Federal de 1988 consagrou em nosso ordenamento jurídico um sistema sindical peculiar, que assegura, por um lado, os princípios da liberdade e autonomia sindical, e, por outro, o da unicidade sindical. Nessas circunstâncias, cabe ao intérprete, ao decidir os casos concretos, considerar o peso adequado de cada um desses princípios, de modo a não valorizar nem desvalorizar em demasia cada um deles. A melhor equação para tal dilema pressupõe que se admita a cobrança das contribuições assistenciais ajustadas em instrumentos coletivos, não apenas dos trabalhadores e empresas sindicalizados, mas também de todos os demais integrantes das categorias profissional e patronal. Afinal, se a representação do sindicato é ampla e se a defesa dos interesses e direitos da categoria pelo ente sindical abrange a todos os seus integrantes, sindicalizados ou não, da mesma forma o custeio dessa atividade sindical deve observar o princípio da solidariedade entre todos os seus beneficiários. Neste mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do ARE 1018459, publicado em 30/10/2023, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, a tese no julgamento de mérito do Tema 935 de Repercussão Geral foi fixada nos seguintes termos: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. No caso, não obstante tratar-se de categoria econômica, entende-se que a tese de repercussão geral do STF também a abarca porque foi utilizada como fundamento a prerrogativa dos Sindicatos (art. 513, “e”, da CLT) de “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”. Sendo assim, conforme quadro fático delineado nos autos, não há prova da existência do direito de oposição, o que viola diretamente o art. 8.º, V, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 20957-42.2015.5.04.0751, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/04/2024).
Portanto, a decisão do TST de suspender os processos visa a uniformizar o entendimento sobre o direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes.
Isto contribuirá para a proteção dos direitos trabalhistas e fortalecerá os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos trabalhadores, além de assegurar que o direito de oposição não resulte em prejuízos aos mesmos.