A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, nesta quinta-feira (21/12), uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei segundo a qual apenas os transportadores, e não os proprietários das cargas, podem contratar os seguros obrigatórios para elas. A entidade alegou a inconstitucionalidade da imposição.
A norma atacada consta da Lei 14.599/2023, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) 1.153/2022. O texto determina a contratação obrigatória por parte dos transportadores de seguros para (i) perdas ou danos; (ii) roubo, furto, apropriação, estelionato e extorsão; e (iii) danos causados a terceiros pelo veículo.
Os dois primeiros seguros deverão estar vinculados a um Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), estabelecido de comum acordo entre o transportador e sua seguradora, sendo que o contratante do serviço poderá exigir obrigações ou medidas adicionais relacionadas à operação.
A CNI argumentou não haver urgência e relevância para a edição da MP e que as regras acabam com a liberdade do regime anterior. Nele, transportador ou proprietário poderia contratar o seguro para o transporte de cargas. Normalmente cabia ao último fazer isso.
“Por que mudar as regras de liberdade de contratar que vigoravam e possibilitavam ao embarcador negociar todas essas coberturas em conjunto, com ganhos econômicos e de segurança? Sendo o embarcador o principal interessado em assegurar sua carga dos riscos do transporte, por que tolher sua liberdade de negociação causando todos os prejuízos econômicos e de segurança nas estradas a toda a sociedade como colocado, se ao final ele que pagará o custo do seguro e do seu gerenciamento de risco?”, questionou a entidade.
De acordo com a confederação, o novo regime produz ineficiências econômicas, maiores custos de transação e sobreposição de contratações e coberturas. A consequência disso, afirmou, é o aumento de fretes e do preço de produtos.
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A CNI pediu liminarmente a suspensão da norma e conferiu destaque ao dia 29 de dezembro deste ano, de acordo com ela, a data-limite para a renovação dos seguros vigentes e adaptação ao novo regime. No mérito, solicitou a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.
A matéria é tratada na ADI 7.579, distribuída ao ministro Nunes Marques. Como o ministro não segue na ativa durante o recesso do Judiciário, caberá à Presidência decidir no processo se houver urgência.