Para STJ, banco tem dever de identificar operações que destoem de perfil do cliente

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, determinou que o Banco do Brasil deve restituir o saldo desviado de dois clientes idosos que perderam R$8.820 em uma fraude bancária. Os ministros também declararam inexigíveis os empréstimos de R$ 51 mil feitos de forma indevida no nome dos consumidores.

Acompanhando o voto da ministra relatora Nancy Andrighi, os membros da 3ª Turma entenderam que é de responsabilidade das instituições financeiras identificar transações que não condizem com o histórico do consumidor. O Recurso Especial (Resp) 2.052.228 foi julgado no último dia 12 de setembro.

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No caso, um dos titulares sofreu um golpe em que um terceiro, se passando por um funcionário do banco, o convenceu a ir até um caixa eletrônico e aumentar o limite de transações da conta. Em seguida, em nome do cliente, o estelionatário contratou um empréstimo e usou todo o dinheiro saldo disponível para pagar despesas de cartão de crédito e dívidas fiscais em outro estado. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) havia entendido que havia culpa exclusiva dos clientes no ocorrido.

Os idosos entraram com o recurso especial alegando que o acórdão do TJDFT violava artigos do código civil, do código de defesa do consumidor e do código de processo civil. Eles também argumentaram que o acórdão desconsiderou que não havia provas nos autos mostrando que eles assentiram com a contratação do empréstimo.

Em decisão monocrática anterior, a ministra Andrighi deu provimento ao recurso especial e determinou que os autos retornassem ao tribunal de origem para que fossem apreciados considerando a Súmula 479 do STJ, que estabeleceu que os bancos respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. O TJDFT, no entanto, manteve o seu entendimento ao reanalisar o caso.

No seu voto no Plenário, a ministra afirmou que o TJDFT “valeu-se de algumas premissas desacertadas” para afastar a responsabilidade da instituição financeira. “O TJDFT considerou que o consumidor faltou com cautela e prudência ao obedecer a determinação de falsário. Todavia, ainda que assim fosse, a sua conduta, ao fim e ao cabo, correspondeu apenas ao aumento do valor do limite de suas transações e não à contratação do mútuo em si, tampouco ao pagamento deliberado de quantias atípicas”, escreveu Andrighi. 

O TJDFT, no acórdão, disse que não é obrigação do banco acompanhar todas as operações realizadas pelos correntistas e barrar aquelas que fogem do padrão de uso da conta. A ministra, por sua vez, afirma que é sim “dever da instituição financeira desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor”.

Para ela, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que parecem ilegais é “capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco”. 

Andrighi afirmou que somente as instituições financeiras detêm os meios adequados para recusar estas transações atípicas, uma vez que elas devem ser comparadas com o histórico do consumidor no que tange a valores, frequência e objeto”.

Segundo o voto da ministra, referendado pelos demais membros da 3ª Turma, a instituição financeira poderia “ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes”.

Procurado, o Banco do Brasil não se manifestou até a publicação desta reportagem. O espaço segue aberto.