Câmara Superior do Carf muda de posição e proíbe concomitância de multas

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Após a mudança de posicionamento de uma conselheira, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) negou, por voto de qualidade, a possibilidade de cobrança concomitante das multas isolada e de ofício. O tema foi analisado no processo 12448.721970/2016-48.

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A multa isolada é aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já a multa de ofício tem relação com o não pagamento do IRPJ e da CSLL no ajuste anual.

A nova posição foi atingida após a alteração de entendimento da conselheira Viviani Aparecida Bacchmi. Para ela, apesar de a Súmula Carf 105 fazer referência a um dispositivo já revogado, a nova legislação sobre o tema traz os mesmos fundamentos sobre o assunto.

A Súmula 105 prevê que “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício”.  O inciso citado foi revogado, o que leva alguns conselheiros a entender que a súmula não teria mais validade.

Segundo Bacchmi, porém, a nova redação do artigo 44, incluída pela Lei 11.488/07, traz os mesmos fundamentos do texto antigo, não sendo possível a concomitância das multas. Assim, por terem a mesma base de cálculo, a penalidade com alíquota superior deve absorver a multa com percentual menor.

O placar ficou em cinco votos a três, vencidos os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado.

Em casos recentes, entretanto, outros contribuintes tiveram a concomitância mantida por voto de qualidade. Um exemplo é processo 10830.726291/2017-05. Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, pela não aplicação do princípio da consunção, quando um fato mais grave absorve um mais leve. Segundo ele, esse princípio só é aplicável no direito penal.