Pleno do TST admite declaração de pobreza para dar acesso à Justiça gratuita

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O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu, por maioria, que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista. O julgamento foi apertado, por 14 votos a dez. Como o processo julgado foi afetado como recurso repetitivo (tema 21), o entendimento é vinculante a toda Justiça do Trabalho. A tese deve ser definida em 25 de novembro, na próxima sessão do Pleno. A palavra final sobre o tema, contudo, ainda pode ser dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A Lei da Reforma Trabalhista prevê o benefício da Justiça gratuita para aqueles que tiverem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Hoje R$ 3114,40). Para os demais, exige a comprovação de insuficiência de recursos para não pagar as custas do processo, segundo os parágrafos 3º e 4º, do artigo 790, da CLT. A dúvida, no entanto, é se essa comprovação seria feita apenas com a declaração de pobreza ou se a parte teria que provar com outros documentos.

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Para a maioria dos ministros, contudo, a mera declaração de hipossuficiência seria uma prova, produzida pela parte, e que pode ser admitida.

O caso foi afetado ao Pleno porque existiam divergências entre as turmas do TST (seis turmas admitiam a declaração e dois negavam) e entre os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Em junho de 2017, um mês antes da aprovação da Reforma Trabalhista, o Pleno do TST aprovou a Súmula 463, do TST, que diz que a mera declaração de hipossuficiência econômica seria suficiente. Na época, entenderam pela aplicação do artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC) na Justiça do Trabalho, que trata do uso da declaração de pobreza. Com a edição da reforma, porém, foi incluído o parágrafo 4º, do artigo 790, de que deve haver a comprovação da hipossuficiência, mas o dispositivo não estabelece como isso seria feito.

Para o relator, ministro Breno Medeiros, a súmula do TST foi editada antes da reforma e levada em consideração a jurisprudência anterior à norma. Contudo, a nova redação da lei teria vindo no sentido de alterar essa condição, ao exigir provas concretas de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. Ele afirma que essa foi a intenção do legislador, ao analisar os motivos expostos na tramitação da reforma trabalhista. “ A justificativa demonstra com clareza que os dispositivos tiveram a intenção de negar a concessão de gratuidade por mera declaração de pobreza”, diz.

Para Medeiros, ao ler a motivação, o intérprete da lei não pode deixar de observar a vontade do legislador, a não ser que entenda que a regra seria inconstitucional. Nesse sentido, votou pela necessidade de apresentação de provas de que o trabalhador não teria condições de pagar as custas do processo sem que comprometesse a sua subsistência. Ele foi seguido pelos ministros Caputo Bastos, Alexandre Luiz Ramos, Amaury Rodrigues, Morgana Richa, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Dora Maria da Costa, Douglas Rodrigues.

O ministro Dezena da Silva, porém, abriu a divergência. Ele afirmou que não poderia acompanhar o relator porque continua em vigor o artigo 1º, da Lei 7115, de 1993, que trata de provas nos processos, com exceção do penal, que admite como prova a mera declaração de pobreza. Para ele, essa lei especial não foi revogada e a nova redação da reforma não conflita com essa previsão. “Se o legislador tivesse revogado esta lei, eu não teria a menor dúvida, mas da forma como está não tenho como ultrapassar”.

O ministro Alberto Balazeiro acompanhou a divergência com outra motivação. Para ele, a doutrina clássica, a jurisprudência da Justiça do Trabalho, a Súmula 463, do TST já admitem que a mera declaração seria suficiente e a redação da lei da reforma trabalhista não avança sobre isso. Ele destaca ainda que seis das oito turmas do TST (com exceção da 4ª e 5ª Turma) e decisões da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-1) já caminham neste sentido. Para ele, deve ser assegurado amplo acesso à Justiça, existe a presunção de boa fé sobre a declaração de hipossuficiência e, do contrário, cabe à empresa comprovar que o trabalhador teria recursos suficientes para arcar com as custas do processo. A divergência também foi seguida pelos ministros Liana Chaib, Fabrício Gonçalves, Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, Delaíde, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão e Maria Helena Mallmann.

Agra Belmonte destacou que não se pode exigir uma prova do trabalhador que não se exige a mais ninguém em outros processos de outras áreas. “A declaração tem a função de provar a gratuidade e essa comprovação tem valor e suas consequências. O empregador tem como comprovar quanto o trabalhador ganha e fazer a contraprova, se for o caso”, diz.

O ministro Corrêa da Veiga destacou que ouviu dizer hoje que a declaração não é prova, mas destaca que essa declaração escrita vale como prova mentir ou omitir nesse documento, a pessoa pode responder por violação ao artigo 299 do Código Penal. Este dispositivo diz que aquele que mentir ou omitir em documento público está sujeito a pena de um a cinco anos de reclusão e multa. “Senão como vou comprovar minha pobreza? Juntando meus boletos em atraso ou morar na periferia?”

O tema, contudo, ainda pode ser revisitado no Supremo Tribunal Federal (STF), que tem pendente de julgamento a ação de declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CNF), em 2022. A ação busca obter a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, introduzidos com a Reforma Trabalhista.