A Constituição de 1988 estabeleceu, como princípio básico, a não cumulatividade do imposto em relação ao ICMS, ou seja, a incidência do imposto na operação anterior seria compensada nas operações ou prestações seguintes (artigo 155, inciso II, parágrafo 2º, I) [1]. Pelo princípio da não cumulatividade, a única restrição pela não utilização do crédito era […]
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