O artigo 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) estabeleceu como núcleo da prática do crime de lavagem de capitais as condutas de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”. Ocultar seria a retirada de circulação […]
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